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Imóvel na praia? Saiba como parar de pagar as taxas para a União.

Atualizado: 1 de set. de 2021

O dono de Terreno de Marinha agora poderá comprar os 17% que pertencem à União, passando a ter a propriedade plena do imóvel de forma simplificada e digital. Foro e Laudêmio nunca mais! Veja como.


Os terrenos de marinha foram implementados na época do Império e estão localizados na costa marítima do Brasil, com a finalidade de segurança e defesa do território brasileiro, já que em caso de necessidade, é por este local que se deslocariam tropas militares. Aliás, a distância das terras de marinha foi determinada como sendo a medida a partir da linha imaginária da média das marés na época (linha da preamar média) até 33 metros para dentro do continente (15 braças), que se estimava ser a distância de alcance de uma bala de canhão. Não são apenas estes os imóveis da União, mas este artigo tratará apenas deles.


E como saber se o seu imóvel é terreno de marinha? Basta olhar a matrícula! Lá constará informações como "domínio útil", "nº de RIP", e outros termos mencionados nesse texto.


Atualmente a Secretaria do Patrimônio da União – SPU é responsável pela administração destes imóveis e é ela quem fiscaliza a utilização e também arrecada as taxas devidas pela utilização de particulares.


A União, proprietária destes imóveis, permite que particulares tenham direito de usar os imóveis enquanto não está "precisando" deles (não estamos em guerra), sob regime de aforamento ou então sob regime de ocupação.


Quem utiliza estes terrenos sem um contrato de aforamento com a União (regime de ocupação), terá apenas o direito de usar o imóvel, como uma espécie de arrendamento. Nesta modalidade a propriedade plena do imóvel é da União e o particular terá apenas o direito de estar ali, mediante o pagamento anual da TAXA DE OCUPAÇÃO que é de 2% a 5% do valor do imóvel.


Outra modalidade de utilização destas terras da União é pelo regime de aforamento (enfiteuse), adquirindo o domínio útil, que é diferente da propriedade plena. Quem adquire a propriedade plena de um terreno pode fazer com ele o que bem entender, como usar, alugar, vender, dar em garantia, etc. Já quem adquire o domínio útil (domínio direto), tem direito apenas de usar, sem poder dar em garantia ou vender sem autorização da pessoa que possui o domínio indireto, neste caso, a União. Quando está sob regime de aforamento o particular tem direito a 83% do domínio útil, enquanto 17% permanece com a União.


É por este motivo que todos os anos os foreiros (quem tem o domínio útil) destes imóveis devem pagar o FORO, que é uma taxa de 0,6% sobre o valor da edificação, recolhida pela SPU, por "deixar" usar seu imóvel.


Além disso, cada vez que o imóvel é vendido (transmissão onerosa), para que possa ser transferido para o nome do comprador, é necessário o recolhimento do LAUDÊMIO pelo vendedor no valor de 5% do valor do imóvel, além de requerer a emissão da CAT (Certidão de Autorização para Transferência), documento emitido pela SPU que autoriza a transferência.


Mediante procedimento junto à SPU é possível obter a Remição do Foro, e por consequência adquirir a propriedade plena do imóvel, deixando de pertencer à União e não sendo mais necessário pagar foro e laudêmio. Contudo, este procedimento é de certa forma burocrático e dependerá da aprovação e interesse da União no imóvel, podendo ser negado.


Porém a grande novidade é que no dia 30/07/2021 foi anunciado um projeto federal que facilitará a remição do foro (extinção destes pagamentos pela compra da parcela da União), por meio da Lei nº 14.011/20 e das Portarias SPU/ME nºs 7.778/2021 e 7.796/21. A intenção é até o final de 2022 arrecadar cerca de R$ 5 bilhões, correspondendo a aproximadamente 300 mil imóveis.


O projeto pretende, por meio de um procedimento simplificado, facilitar a compra pelo particular dos 17% do imóvel que pertencem à União, com 25% de desconto e de forma totalmente digital.


O procedimento simplificado será composto por 3 etapas:


A primeira etapa, foi disponibilizada para cerca de 4.137 imóveis localizados em Copacabana/RJ e Leme/RJ, com estimativa de arrecadação de R$ 165 milhões até 31/07/2021.


A segunda etapa, até 31/12/2021, compreenderá os imóveis nos municípios de Vitória/ES, Recife/PE, Balneário Camboriú/SC, Cubatão/SP, Guarujá/SP, Santos/SP e São Vicente/SP.


A terceira e última etapa, até 31/03/2022 compreenderá os imóveis localizados nos estados de Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe, São Paulo e Tocantins.


Um dos requisitos para o imóvel se enquadrar neste projeto é que os 17% que serão adquiridos do imóvel deverá ser avaliado em até R$ 250 mil, conforme o cadastro atualizado do imóvel na SPU.


Os foreiros contemplados com este procedimento facilitado e digital serão comunicados pela via postal (correio), sobre a possibilidade de remir seu aforamento por meio do aplicativo de smartphone SPUapp. Cuidado se o imóvel não for sua residência fixa, você pode já ter recebido esta carta!


Havendo interesse na aderência ao projeto, basta fazer o download do aplicativo, recebendo a notificação eletrônica automaticamente. A União então enviará uma “Manifestação de Interesse” ao proprietário, que ficará disponível por 30 dias.


Se o proprietário aceitar a Manifestação de Interesse, deverá efetuar o pagamento à vista, com desconto de 25% do DARF disponibilizado no próprio aplicativo. Após a compensação do DARF, será emitido o "Certificado de Remição de Aforamento" documento que deverá ser registrado junto à matrícula do imóvel para que assim a transmissão da propriedade esteja concluída para o nome do proprietário, agora de forma total.


Se não manifestar o aceite dentro do prazo de 30 dias (que se inicia automaticamente ao entrar no aplicativo SPUapp), perderá o direito ao desconto.


Nem todos os terrenos de marinha estarão disponíveis no programa anunciado, mas caso você possua um terreno nestas condições e tenha interesse na aquisição, fique atento e verifique se poderá remir o foro. Se achar necessário, busque ajuda imediatamente, afinal, os prazos são bem curtos e já iniciaram.


Indique este texto para seus conhecidos que tenham imóveis na praia ou se interessem pelo assunto. Caso tenha ficado com alguma dúvida, entre em contato clicando aqui e se ficou interessado em nosso conteúdo, receba-o por e-mail cadastrando-se aqui.


Para saber mais sobre este procedimento, acesse o portal Gov.br clicando no link: https://www.gov.br/pt-br/servicos/adquirir-imovel-aforado-da-uniao-por-remicao


A Comunicação Prévia que será encaminhada pela via postal será a seguinte:


COMUNICAÇÃO PRÉVIA

MINISTÉRIO DA ECONOMIA - SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS, SECRETARIA DE GOVERNANÇA E COORDENAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO

Para

Nome do Foreiro

Endereço

Bairro

CEP

Prezado(a)s Senhor(a)es,

Comunicamos que os detentores do domínio útil do imóvel RIP n° _______, doravante denominados "foreiros", estão autorizados a promover a remição do foro e a consolidação do domínio pleno do referido imóvel mediante pagamento dos valores abaixo discriminados, conforme Nota Técnica n°_______, de__/__/___, vinculada ao Processo Administrativo n° ___________:

a) R$ ________, correspondente ao valor do domínio direto do terreno (17%), com desconto de 25% para pagamento à vista, de acordo com avaliação realizada pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU, válida até __/__/___. O pagamento à vista poderá ser realizado desde que atendidas as seguintes condições, cumulativamente, conforme disposto no Art. 16-D da Lei n 9.636, de 21 de junho de 1998:

I - Seja apresentada manifestação de interesse para a aquisição à vista com o desconto no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento de notificação da inclusão do imóvel na Nota Técnica citada no primeiro parágrafo;

II - Seja efetuado o pagamento à vista do valor da alienação no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da manifestação de interesse do adquirente.

b) R$ ______ correspondente ao valor atual do aforamento proporcional, que deverá ser atualizado até a data da efetiva remição do foro.

Esclarecemos que todos os procedimentos para a aquisição do domínio direito deverão ser realizados pelo Aplicativo SPUApp, disponível nas lojas Google Play (Android) e Apple Store (IOS), inclusive o recebimento da notificação, o registro da manifestação de interesse, a emissão dos DARFs de remição de foro, do aforamento proporcional e de outros débitos incidentes sobre o imóvel, caso existam.

A efetivação da remição de foro dependerá da comprovação de que o foreiro está em situação fiscal e trabalhista regular (art. 27, IV e V, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993) e da quitação de todas as obrigações pendentes na Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU, inclusive aquelas objeto de parcelamentos, que deverão estar quitadas na data da efetiva remição de foro.

Os DARFs de remição de foro e do aforamento proporcional deverão ser quitados obrigatoriamente até as respectivas datas de vencimento, respeitado o prazo máximo de até 60 dias para efetivação da quitação, contados a partir da manifestação de interesse, para pagamento à vista com desconto de 25%, conforme artigo 16-D da Lei n° 9.636, de 1998.

Esclarecemos que esta Comunicação Prévia não substituiu a Notificação prevista no Art. 16-D da Lei n° 9.636, de 1998 e que a referida Notificação, bem como a Manifestação de Interesse, também prevista na Lei n° 9.636, de 1998, serão realizadas no SPUApp. Assim, para iniciar o processo de remição de foro, será necessário receber e emitir a ciência na Notificação, que será enviada pelo SPUApp.

Destacamos que a emissão da ciência na Notificação no SPUApp deve ser realizada somente se for do seu interesse iniciar o processo de remição do foro, considerando que a referida ciência inicia a contagem dos prazos de 30 dias para aceite da Manifestação de Interesse e de 60 dias para quitação do DARF à vista com desconto de 25%. Ressaltamos, ainda, que o descumprimento de qualquer um desses prazos, independentemente do motivo, ou a constatação de débitos que não sejam quitados tempestivamente, implicará na perda do direito de pagamento à vista com desconto, conforme art. 16-D da Lei n° 9.636, de 1998.

Local e data

Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU


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