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Como Datar seu Contrato!

Dependendo das condições da compra e venda do imóvel surge a dúvida de qual data colocar no contrato.


A data do contrato serve para situar o negócio jurídico (compra e venda) no tempo, podendo ser muito útil para provar que o negócio aconteceu antes ou depois de algum outro evento relevante, como um falecimento, uma penhora, etc.


Por isso, o ideal e recomendado é colocar no contrato a data real em que ele está sendo assinado, isso porque, além de expor a real situação que aconteceu, também a informação será confirmada pela data do reconhecimento da assinatura, evitando discussões posteriores acerca da validade do contrato e quando ele foi realmente pactuado.


Mas isso não se confunde com os termos do negócio que constarão nas cláusulas deste contrato, isso quer dizer que mesmo que o contrato tenha sido assinado hoje, ele pode mencionar em suas cláusulas que o pagamento do sinal foi realizado na semana anterior e que a posse somente será entregue no mês seguinte, por exemplo.


O contrato particular serve justamente para formalizar o que as partes combinaram, se adequando ao que foi ajustado em cada caso, por isso, ainda que o tema principal do contrato seja o mesmo para várias negociações "iguais", como compra e venda, cada um deve conter as características particulares e individuais (uma das razões para não utilizar modelos padrão é essa, os modelos podem até servir de guia, mas não para serem copiados integralmente sem ajustar para cada caso).


Até aqui explicamos o motivo de colocar a data real, mas o que aconteceria se colocasse uma data anterior ou posterior? Por data anterior ou posterior, entende-se uma lacuna temporal relevante, que seja atípica ou chame a atenção como meses ou anos antes ou depois, o que não é o mesmo do que circunstâncias práticas de um contrato ser impresso no final da tarde e as firmas serem reconhecidas no dia seguinte de manhã ou nos dias que seguirem.


Primeiramente, a depender do entendimento do tabelionato, ele pode não reconhecer a firma que esteja datada nestas condições duvidosas, em segundo lugar, este artifício pode ser interpretado como um meio de fraude, o que causará um problema bem maior.


Foi exatamente isso que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu no julgamento de um caso recente (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040121-44.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-03-2021).


A pessoa que constava como proprietária de um determinado imóvel respondia um processo de execução fiscal, por ter uma dívida com o poder público. Neste processo, ingressou um terceiro dizendo que havia comprado este imóvel e por isso, ele não serviria para pagar a dívida do antigo proprietário.


Este terceiro, contudo, apresentou um contrato em que “a data do contrato é convenientemente anterior à inscrição do crédito em dívida ativa, mas seu reconhecimento de firma, bem posterior”, levantando suspeitas se realmente o contrato existia ou se era uma fraude com o intuito de não perder o imóvel para o pagamento da dívida.


Neste caso, os julgadores entenderam que seria praticamente impossível que uma venda no valor de R$ 600.000,00 não viesse acompanhada de qualquer outro documento, como comprovantes de pagamento, garantias, tributos, etc., concluindo-se que realmente se tratava de uma fraude.


Casos como este existem aos montes e por isso, para evitar discussões desta natureza que podem invalidar o contrato no futuro, recomenda-se datar o contrato com a data atual da assinatura, mesmo que nas cláusulas conste a indicação de datas diferentes para determinados eventos.


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